A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e de ordenamento do território que permite, entre outros aspetos, que os impactes ambientais dos projetos sujeitos a este regime legal sejam considerados na decisão sobre a sua implementação.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, constitui o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA). Este diploma, que entrou em vigor a 1 de novembro de 2013, revoga o Decreto – Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
O RJAIA é aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
– tipificados no anexo I do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, do qual faz parte integrante;
– tipificados no anexo II do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, do qual faz parte integrante, que:
– em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em consideração os critérios estabelecidos no anexo III.
– qualquer alteração ou ampliação, nos termos do nº4 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro;
– do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou projetos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados com base em análise caso a caso como suscetíveis de provocar impacte signficativo no ambiente.
O que deve entregar à entidade licenciadora, no caso dos projetos que sejam submetidos a uma análise caso a caso?
Compete à entidade licenciadora, ou competente para autorização do projeto, decidir sobre a sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, abrangidos pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, podendo solicitar os elementos identificados no Anexo IV do referido Decreto-Lei, que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.
Neste sentido, o promotor deve apresentar uma Nota Técnica, junto da entidade licenciadora que remeterá à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com requerimento de parecer no âmbito dos n.º 1 e 3 do artigo 3.º do RJAIA. Do requerimento a apresentar deverão constar todos os elementos identificados no Anexo I da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, em conformidade com o artigo 2.º da referida Portaria.
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Alguns exemplos neste âmbito: