Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e de ordenamento do território que permite, entre outros aspetos, que os impactes ambientais dos projetos sujeitos a este regime legal sejam considerados na decisão sobre a sua implementação.

Legislação Aplicável

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, constitui o Regime Jurídico de  Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA). Este diploma, que entrou em vigor a 1 de novembro de 2013, revoga o Decreto – Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.

Quem está abrangido por AIA?

O RJAIA é aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

Estão sujeitos a AIA, os seguintes projetos:

– tipificados no anexo I do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, do qual faz parte integrante;

– tipificados no anexo II do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, do qual faz parte integrante, que:

  • i) estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou
  • ii) se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, do qual faz parte integrante (por decisão da autoridade de AIA); ou
  • iii) não estando abrangidos pelos limiares fixados nem se localizando em área sensível, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III (por decisão da entidade licenciadora, ouvida obrigatoriamente a autoridade de AIA);

– em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em consideração os critérios estabelecidos no anexo III.

– qualquer alteração ou ampliação, nos termos do nº4 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro;

– do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou projetos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados com base em análise caso a caso como suscetíveis de provocar impacte signficativo no ambiente.


O que deve entregar à entidade licenciadora, no caso dos projetos que sejam submetidos a uma análise caso a caso?

Compete à entidade licenciadora, ou competente para autorização do projeto, decidir sobre a sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, abrangidos pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, podendo solicitar os elementos identificados no Anexo IV do referido Decreto-Lei, que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.

Neste sentido, o promotor deve apresentar uma Nota Técnica, junto da entidade licenciadora que remeterá à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com requerimento de parecer no âmbito dos n.º 1 e 3 do artigo 3.º do RJAIA. Do requerimento a apresentar deverão constar todos os elementos identificados no Anexo I da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, em  conformidade com o artigo 2.º da referida Portaria.


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Alguns exemplos neste âmbito: