Auditorias de Pós-avaliação

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabelece o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e obriga à execução do procedimento de pós-avaliação. Este procedimento, visa averiguar o cumprimento dos termos e condições impostos pela Declaração de Impacte Ambiental (DIA), ou pela Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) de projetos licenciados ou autorizados e decorre através da análise de relatórios de monitorização ou outra documentação relevante, visitas ao local e realização de auditorias.

A definição desta auditoria encontra-se no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 :

«Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.

As auditorias de pós-avaliação são obrigatórias e solicitadas pela autoridade da AIA ao proponente, devendo ser realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra durante a fase de exploração (três anos após o início da entrada em exploração). As mesmas terão que ser realizadas por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

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Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito: