Entrou em vigor a 2 de agosto a Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
Esta portaria estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente.
Como comunicar os dados do autocontrolo?
A comunicação de dados do autocontrolo funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb).
O que deve ser comunicado?
- Informação relativa à instalação e fontes de emissão, de acordo com a informação constante do Anexo I da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
- Resultados da monitorização em contínuo, devem ser reportados mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
- Resultados da monitorização pontual, no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
Registo e comunicação da informação dos laboratórios
A plataforma deve permitir o registo dos laboratórios, de acordo com a informação constante do Anexo IV, bem como, a comunicação da informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade de ensaios de efluentes gasosos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Comunicação da informação anual
Para além da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, o operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
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Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de julho entrou em vigor a 1 de julho de 2018.