Licenciamento atividade pecuária – NREAP

Com o Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho foi aprovado o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), respondendo assim às necessidades de simplificação e de agilização do processo de autorização das atividades pecuárias e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP, revogando o Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de novembro.

A quem se aplica?

– Explorações pecuárias de espécies incluídas na CAE dos grupos 014 e 015 e subclasse 46230:

  • Bovídeos: bovinos leiteiros, bovinos de carne e búfalos;
  • Equídeos: cavalos, asininos e muares;
  • Ovinos e caprinos;
  • Suínos: porcos e javalis;
  • Aves: frangos, perús, patos, gansos e pintadas, codornizes, galinhas de campo, pombos, perdizes, faisões, avestruzes;
  • Cunicultura: coelhos, lebres e coelhos bravos;
  • Outros: martas, répteis, bichos-da-seda, caracóis e outros moluscos terrestres, veados, gamos, corsos, camelídeos.

– Entrepostos e Centros de Agrupamento

– Atividades de gestão, valorização ou eliminação de efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas.

​​​​A Detenção Caseira, situação definida na alínea j, do art.º 2º do Decreto Lei nº 81/2013, de 14 de junho, não é considerada uma “exploração pecuária” pelo que não tem de solicitar qualquer procedimento NREAP. Na Detenção Caseira, a posse dos animais deve ter por objetivo o lazer ou o autoconsumo do seu detentor.​​​

Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbit0:

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