A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.
As atividades industriais (ou equiparadas) contempladas no PRTR encontram-se estipuladas no Anexo I do Regulamento PRTR (Regulamento n.º 166/2006, de 18 de janeiro). No Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho encontram-se, para além das atividades, a indicação da autoridade competente PRTR.
São 65 as atividades PRTR, divididas por 9 grandes setores de atividade:
- Setor da energia
- Produção e transformação de metais
- Indústria de minerais
- Indústria química
- Gestão de resíduos e águas residuais
- Produção e transformação de papel e madeira
- Produção animal intensiva e aquicultura
- Produção alimentar e bebidas
- Outras atividades (têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros navais, etc)
Abrangência
O operador deverá comparar a capacidade instalada da(s) atividade(s) PRTR desenvolvida(s) no estabelecimento com o respetivo limiar definido no Anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho.
A capacidade instalada refere-se à capacidade máxima considerando um período de laboração máxima (24h), independentemente do seu regime, turnos ou horário de laboração normal.
Um estabelecimento é PRTR apenas se desenvolver uma ou mais atividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respetivo limiar.
- Caso não exista limiar especificado a atividade é abrangida independentemente da sua capacidade instalada (como é o caso, por exemplo, da indústria química).
- Se os limiares forem atingidos, mas não excedidos, a atividade não é abrangida.
- Caso o estabelecimento seja abrangido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Diploma Emissões Industriais) sendo por isso sujeito a licenciamento ambiental trata-se, simultaneamente, de um estabelecimento abrangido pelo PRTR.
Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito: