Alterações no Quadro Regulatório das Energias Renováveis

Impactos do Decreto-Lei n.º 99/2024

A transição energética em Portugal deu um passo significativo com a publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que entrou em vigor no dia 18 de dezembro de 2024. Este diploma introduz mudanças estruturais no quadro regulatório das energias renováveis, alinhando o ordenamento jurídico nacional com a Diretiva RED III da União Europeia.

Estas alterações promovem a simplificação do licenciamento, a expansão da produção descentralizada de energia e o fortalecimento dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade renovável. Além disso, impactam diretamente o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, que regulam, respetivamente, o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de projetos energéticos.

Principais alterações no Quadro Regulatório

1. Definições Legais: Armazenamento e Hibridização

O novo diploma esclarece e diferencia os conceitos de armazenamento de energia:

  • Armazenamento autónomo: unidades conectadas diretamente à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), sem vínculo a centros eletroprodutores ou Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC);
 
  • Armazenamento colocalizado: soluções de armazenamento integradas em centros eletroprodutores de fontes renováveis ou UPAC, compartilhando o mesmo ponto de acesso à rede.
 

Além disso, o conceito de hibridização foi ajustado para permitir a incorporação de novas unidades de armazenamento em projetos já existentes.

2. Simplificação do Licenciamento e Redução de Prazos

Para acelerar o desenvolvimento de projetos renováveis, o DL 99/2024 reduz os prazos administrativos:

  • 2 anos para projetos de energias renováveis;
 
  • 3 anos para projetos offshore;
 
  • Possibilidade de prorrogação de até 6 meses mediante circunstâncias extraordinárias.
 

Estes prazos não incluem o tempo necessário para a construção das infraestruturas nem para eventuais litígios administrativos ou judiciais.

3. Isenção de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

Centros eletroprodutores solares e suas infraestruturas de armazenamento ficam isentos da AIA quando instalados em edifícios ou estruturas artificiais. No entanto, essa isenção não se aplica a locais sensíveis, como:

  • Superfícies de massas de água artificiais;

  • Áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação;

  • Locais estratégicos para a defesa nacional.

Adicionalmente, a Proposta de Definição de Âmbito (PDA) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) passou a ser obrigatória para projetos sujeitos a AIA.

4. Cedências aos Municípios

O novo regime reforça as compensações aos municípios que recebem infraestruturas renováveis. Agora, titulares de centrais com potência de ligação superior a 1 MVA (anteriormente 50 MVA) devem ceder gratuitamente:

  • Uma UPAC ou posto de carregamento elétrico equivalente a 1% da potência de ligação;

  • Alternativamente, um valor pecuniário de €1500 por MVA.

5. Alterações na Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Agora é permitida a utilização de áreas da RAN para projetos renováveis, desde que:

  • Representem menos de 10% da área total contratada;

  • Sejam inferiores a 1 hectare;

  • Não interfiram na cultura dominante da região.

6. Expansão do conceito de Proximidade no Autoconsumo

O conceito de proximidade geográfica para autoconsumo coletivo foi expandido, dobrando as distâncias permitidas em territórios de baixa densidade. Essas mudanças favorecem a implementação de UPAC em áreas remotas, garantindo maior flexibilidade para os produtores e consumidores de energia renovável.

7. Novos incentivos ao cliente Eletrointensivo

Para reforçar a competitividade da indústria portuguesa, o estatuto do Cliente Eletrointensivo foi atualizado, permitindo uma redução de 75% a 85% nos custos associados ao uso da rede elétrica, desde que o encargo mínimo pago seja de 0,5 EUR/MWh.

8. Regime de Contratação Bilateral de Energia

O diploma introduz novos mecanismos de contratação bilateral de energia, regulados pela ERSE e operacionalizados através de uma plataforma eletrónica. Esta medida visa garantir maior transparência e flexibilidade na compra e venda de eletricidade renovável.

9. Prorrogação de Medidas Excecionais até 2026

O Decreto-Lei n.º 116/2024 prorrogou até 31 de dezembro de 2026 as medidas de simplificação de licenciamento para projetos renováveis. Essas medidas incluem:

  • Aceleração de processos de licenciamento para projetos abaixo dos limiares da AIA;

  • Redução de prazos para pareceres administrativos;

  • Flexibilização na instalação de infraestruturas de armazenamento e hidrogénio por eletrólise.

O Decreto-Lei n.º 99/2024 representa um marco regulatório essencial para impulsionar a transição energética em Portugal. Ao simplificar processos, ampliar incentivos e garantir segurança jurídica, o novo quadro regulatório cria condições mais favoráveis para o crescimento sustentável das energias renováveis.

Para mais informações sobre como estas alterações podem impactar o seu projeto, entre em contacto connosco.

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