Impactos do Decreto-Lei n.º 99/2024
A transição energética em Portugal deu um passo significativo com a publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que entrou em vigor no dia 18 de dezembro de 2024. Este diploma introduz mudanças estruturais no quadro regulatório das energias renováveis, alinhando o ordenamento jurídico nacional com a Diretiva RED III da União Europeia.
Estas alterações promovem a simplificação do licenciamento, a expansão da produção descentralizada de energia e o fortalecimento dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade renovável. Além disso, impactam diretamente o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, que regulam, respetivamente, o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de projetos energéticos.
Principais alterações no Quadro Regulatório
1. Definições Legais: Armazenamento e Hibridização
O novo diploma esclarece e diferencia os conceitos de armazenamento de energia:
- Armazenamento autónomo: unidades conectadas diretamente à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), sem vínculo a centros eletroprodutores ou Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC);
- Armazenamento colocalizado: soluções de armazenamento integradas em centros eletroprodutores de fontes renováveis ou UPAC, compartilhando o mesmo ponto de acesso à rede.
Além disso, o conceito de hibridização foi ajustado para permitir a incorporação de novas unidades de armazenamento em projetos já existentes.

2. Simplificação do Licenciamento e Redução de Prazos
Para acelerar o desenvolvimento de projetos renováveis, o DL 99/2024 reduz os prazos administrativos:
- 2 anos para projetos de energias renováveis;
- 3 anos para projetos offshore;
- Possibilidade de prorrogação de até 6 meses mediante circunstâncias extraordinárias.
Estes prazos não incluem o tempo necessário para a construção das infraestruturas nem para eventuais litígios administrativos ou judiciais.
3. Isenção de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
Centros eletroprodutores solares e suas infraestruturas de armazenamento ficam isentos da AIA quando instalados em edifícios ou estruturas artificiais. No entanto, essa isenção não se aplica a locais sensíveis, como:
Superfícies de massas de água artificiais;
Áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação;
Locais estratégicos para a defesa nacional.
Adicionalmente, a Proposta de Definição de Âmbito (PDA) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) passou a ser obrigatória para projetos sujeitos a AIA.
4. Cedências aos Municípios
O novo regime reforça as compensações aos municípios que recebem infraestruturas renováveis. Agora, titulares de centrais com potência de ligação superior a 1 MVA (anteriormente 50 MVA) devem ceder gratuitamente:
Uma UPAC ou posto de carregamento elétrico equivalente a 1% da potência de ligação;
Alternativamente, um valor pecuniário de €1500 por MVA.
5. Alterações na Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Agora é permitida a utilização de áreas da RAN para projetos renováveis, desde que:
Representem menos de 10% da área total contratada;
Sejam inferiores a 1 hectare;
Não interfiram na cultura dominante da região.
6. Expansão do conceito de Proximidade no Autoconsumo
O conceito de proximidade geográfica para autoconsumo coletivo foi expandido, dobrando as distâncias permitidas em territórios de baixa densidade. Essas mudanças favorecem a implementação de UPAC em áreas remotas, garantindo maior flexibilidade para os produtores e consumidores de energia renovável.
7. Novos incentivos ao cliente Eletrointensivo
Para reforçar a competitividade da indústria portuguesa, o estatuto do Cliente Eletrointensivo foi atualizado, permitindo uma redução de 75% a 85% nos custos associados ao uso da rede elétrica, desde que o encargo mínimo pago seja de 0,5 EUR/MWh.

8. Regime de Contratação Bilateral de Energia
O diploma introduz novos mecanismos de contratação bilateral de energia, regulados pela ERSE e operacionalizados através de uma plataforma eletrónica. Esta medida visa garantir maior transparência e flexibilidade na compra e venda de eletricidade renovável.
9. Prorrogação de Medidas Excecionais até 2026
O Decreto-Lei n.º 116/2024 prorrogou até 31 de dezembro de 2026 as medidas de simplificação de licenciamento para projetos renováveis. Essas medidas incluem:
Aceleração de processos de licenciamento para projetos abaixo dos limiares da AIA;
Redução de prazos para pareceres administrativos;
Flexibilização na instalação de infraestruturas de armazenamento e hidrogénio por eletrólise.
O Decreto-Lei n.º 99/2024 representa um marco regulatório essencial para impulsionar a transição energética em Portugal. Ao simplificar processos, ampliar incentivos e garantir segurança jurídica, o novo quadro regulatório cria condições mais favoráveis para o crescimento sustentável das energias renováveis.
Para mais informações sobre como estas alterações podem impactar o seu projeto, entre em contacto connosco.