Formulário PRTR

A sigla PRTR significa Pollutant Release and Transfer Register, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.

As atividades industriais (ou equiparadas) contempladas no PRTR encontram-se estipuladas no Anexo I do Regulamento PRTR (Regulamento n.º 166/2006, de 18 de janeiro). No Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho encontram-se, para além das atividades, a indicação da autoridade competente PRTR.

São 65 as atividades PRTR, divididas por 9 grandes setores de atividade:

  1. Setor da energia
  2. Produção e transformação de metais
  3. Indústria de minerais
  4. Indústria química
  5. Gestão de resíduos e águas residuais
  6. Produção e transformação de papel e madeira
  7. Produção animal intensiva e aquicultura
  8. Produção alimentar e bebidas
  9. Outras atividades (têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros navais, etc)

Abrangência

O operador deverá comparar a capacidade instalada da(s) atividade(s) PRTR desenvolvida(s) no estabelecimento com o respetivo limiar definido no Anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho.

capacidade instalada refere-se à capacidade máxima considerando um período de laboração máxima (24h), independentemente do seu regime, turnos ou horário de laboração normal.

Um estabelecimento é PRTR apenas se desenvolver uma ou mais atividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respetivo limiar. 

  • Caso não exista limiar especificado a atividade  é abrangida independentemente da sua capacidade instalada (como é o caso, por exemplo, da indústria química).
  • Se os limiares forem atingidos, mas não excedidos, a atividade não é abrangida.
  • Caso o estabelecimento seja abrangido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Diploma Emissões Industriais) sendo por isso sujeito a licenciamento ambiental trata-se, simultaneamente, de um estabelecimento abrangido pelo PRTR.

Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito:

Necessita de apoio nesta área? Contacte-nos.