A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.
Para assegurar as obrigações decorrentes do Regulamento Europeu para o Estado Português foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro.
De entre as várias condições e obrigações salientam-se as:
As atividades industriais (ou equiparadas) contempladas no PRTR encontram-se estipuladas no Anexo I do Regulamento PRTR (Regulamento n.º 166/2006, de 18 de janeiro) e encontram-se divididas por 9 grandes setores de atividade:
Abrangência
O operador deverá comparar a capacidade instalada da(s) atividade(s) PRTR desenvolvida(s) no estabelecimento com o respetivo limiar definido no Anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro.
A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período um período de laboração máxima (24h), independentemente do seu regime, turnos ou horário de laboração normal.
Um estabelecimento é PRTR apenas se desenvolver uma ou mais atividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respetivo limiar.
Informa-se que o formulário para recolha da informação relativa ao ano de 2022 estará aberto de 6 de abril a 31 de maio de 2023.
Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito:
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