A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.
Para assegurar as obrigações decorrentes do Regulamento Europeu para o Estado Português foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro.
De entre as várias condições e obrigações salientam-se as:
- Obrigações dos operadores de estabelecimentos PRTR (art. 5º e 6º do DL 127/2008)
- Comunicar os valores anuais de emissões e transferências de poluentes e resíduos:
- Através do preenchimento e submissão online de formulário disponibilizado para o efeito (art. 1º do DL 6/2011);
- Independentemente do limiar estipulado no Anexo II do Regulamento PRTR europeu (art. 4º do DL 127/2008).
- Garantir a qualidade dos dados comunicados.
- Comunicar os valores anuais de emissões e transferências de poluentes e resíduos:
- Obrigações da Agência Portuguesa do Ambiente – APA, IP (art. 2 do DL 127/2008)
- Elaborar e manter o PRTR;
- Comunicar os dados PRTR nacionais à Comissão Europeia.
- Obrigações das autoridades competentes PRTR (art. 2º e 3º do DL 127/2008)
- Assegurar a qualidade da informação que lhe é transmitida.
As atividades industriais (ou equiparadas) contempladas no PRTR encontram-se estipuladas no Anexo I do Regulamento PRTR (Regulamento n.º 166/2006, de 18 de janeiro) e encontram-se divididas por 9 grandes setores de atividade:
- Setor da energia
- Produção e transformação de metais
- Indústria de minerais
- Indústria química
- Gestão de resíduos e águas residuais
- Produção e transformação de papel e madeira
- Produção animal intensiva e aquicultura
- Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas
- Outras atividades (têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros navais, etc)
Abrangência
O operador deverá comparar a capacidade instalada da(s) atividade(s) PRTR desenvolvida(s) no estabelecimento com o respetivo limiar definido no Anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro.
A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período um período de laboração máxima (24h), independentemente do seu regime, turnos ou horário de laboração normal.
Um estabelecimento é PRTR apenas se desenvolver uma ou mais atividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respetivo limiar.
- Caso não exista limiar especificado a atividade é abrangida independentemente da sua capacidade instalada (como é o caso, por exemplo, da indústria química).
- Se os limiares forem atingidos, mas não excedidos, a atividade não é abrangida.
- Caso o estabelecimento seja abrangido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Diploma Emissões Industriais) sendo por isso sujeito a licenciamento ambiental trata-se, simultaneamente, de um estabelecimento abrangido pelo PRTR.
Informa-se que o formulário para recolha da informação relativa ao ano de 2022 estará aberto de 6 de abril a 31 de maio de 2023.
Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito:
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