Encontrou-se em consulta pública, até ao dia 25 de setembro de 2022, o pacote de simplificação administrativa do licenciamento para a área do ambiente. O primeiro de quatro que irá agilizar todos os processos de licenciamento..
O Decreto-Lei visa “iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos desnecessários, simplificando as atividades das empresas e contribuindo para incentivar o investimento pela redução dos encargos administrativos e dos custos de contexto.”
A simplificação referida, envolve a redução das situações em que é sempre obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), a eliminação da necessidade de duplicação da AIA, nos casos de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas, a clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, o que permite uma melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise a desenvolver nestas situações e a eliminação da necessidade de obtenção de licenças e autorizações quando as questões já foram analisadas em sede de AIA, com base num projeto de execução e viabilizadas através da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável.
De realçar que, após obtenção da DIA favorável (expressa ou tácita), exclui-se a necessidade da realização de qualquer procedimento adicional, em situações como:
- Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN);
- Autorização para o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras;
- Parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Para além das situações já apresentadas, é:
- Eliminada a necessidade de renovação da licença ambiental, uma vez que se considera que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acauteladas pelo regime de AIA;
- Criado o Reporte Ambiental Único em matéria ambiental, de forma a simplificar as obrigações de reporte;
- Substituída a licença para utilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo;
- Eliminada a necessidade de obtenção de licença de resíduos quando o estabelecimento industrial já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Para além destas questões, muitas outras são abordadas no referido documento, que pode ser consultado aqui.