Entrou no final do ano de 2021 em consulta pública a nova legislação sobre a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.
O nova proposta de decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade. Procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
A participação nesta consulta pública foi feita exclusivamente pelo portal ConsultaLEX até dia 24 de novembro de 2021.
Enquadramento e eixos fundamentais
Portugal tem assumido nos últimos anos, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Para concretização desse objetivo, o governo português aprovou em conselho de ministros, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
Em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi ainda desenvolvido e implementado o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). Solicitado pela Comissão Europeia a todos os Estados Membros, o PNEC estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis, eficiência e segurança energética.
Por último, o Pacto Ecológico Europeu recentemente instituído, estabelece o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55% até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designadamente no modelo energético.
Assim, num contexto de profunda mudança, surge a necessidade de adaptar o Regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados por cada um destes instrumentos estratégicos, que irão delinear a política energética de Portugal nos próximos anos.
As alterações introduzidas pela proposta do decreto-lei estruturaram-se em cinco eixos fundamentais:
(i) Atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN;
(ii) Planeamento das redes;
(iii) Introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN;
(iv) Participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados;
(v) Enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
Principais alterações
Com o objetivo de obter um sistema energético mais flexível, dinâmico e plenamente integrado com os objetivos da descarbonização, a revisão da legislação do setor elétrico conta com várias alterações que vão desde a produção de energia offshore (no mar), projetos híbridos, reequipamento de projetos eólicos, armazenamento e produção de energia para autoconsumo.
- Reequipamento, híbridos ou a hibridização e armazenamento
O reequipamento dos parques eólicos é um dos temas abordados no 5ª eixo deste novo diploma.
De acordo com o documento disponibilizado para consulta, o reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cumprimento das metas do PNEC, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer impacte acrescido no ambiente ou paisagem. Por ser considerado uma mais valia, o novo decreto-lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas, a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20% da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercados, e associa-lhe um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia.
Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público – RESP, também se estabelece um enquadramento jurídico que facilite e promova a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP, por diversas tecnologias com diferente fonte primária, permitindo-se a constituição de sistemas híbridos.
O estabelecimento de um enquadramento jurídico terá também em conta a regulação do armazenamento autónomo de eletricidade, que contribui para a flexibilidade do sistema e para a maior integração da produção renovável através do seu aproveitamento total.
- Projetos offshore
A energia eólica offshore é considerada pelo secretário de Estado da Energia, João Galamba, uma área muito importante para o sistema energético português. Várias empresas têm procurado o Governo no sentido de iniciar processos de licenciamento. Nesse contexto, o novo diploma pretende normalizar as energias oceânicas e oferecer alguma clareza e previsibilidade aos investidores interessados. De acordo com João Galamba, a energia eólica offshore vai começar a fazer parte do planeamento normal do Sistema Elétrico Nacional, como acontece atualmente com a energia eólica onshore (terra).
- Autoconsumo
O novo diploma pretende agilizar e simplificar os processo de decisão para licenciamento de centros eletroprodutores solares que peçam a instalação em sítios onde já houve uma artificialização do território, como telhados, parques industriais ou parques de estacionamento.
A ideia consiste em isentar esses projetos de um parecer caso a caso à APA – Agência Portuguesa do Ambiente, quando for evidente que não é necessária Avaliação de Impacte Ambiental. Esta alteração reduz o tempo despendido nas decisões dos processos de licenciamento e permite que os consumidores avancem mais rapidamente com este tipo de soluções.
A APA e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), num despacho recentemente publicado, refere que as “empresas ficam dispensadas de avaliação de impacte ambiental no caso de projetos de energia solar com potência instalada inferior a 50 megawatts (MW), desde que não se localizem em área sensível, que não integrem ligações através de linhas elétricas aéreas adicionais e que sejam instalados em coberturas e ou fachadas de qualquer edifício ou de parque de estacionamento preexistente”.
Para saber mais sobre este novo diploma, clique aqui.
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Fontes: Consultalex.gov; DGEG; Expresso