Para as Centrais Solares Fotovoltaicas, o antigo Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, referia, para o caso geral, que era obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), quando a potência instalada fosse ≥ a 50 MW, e no caso do Projeto estar em áreas sensíveis, a AIA seria obrigatória quando a potência instalada fosse ≥ 20 MW.
Para além disto, seriam sujeitos a uma análise caso a caso, os projetos que não se encontrassem abrangidos pelos limiares fixados.
No novo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, existem diversas alterações, passando a ser obrigatória a AIA, no caso geral:
- no caso de centros eletroprodutores de fonte renovável solar, quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja ≥ 100 ha.
Encontrando-se excluídos da análise caso a caso, os centros electroprodutores que utilizem como fonte renovável a energia solar e cumpram simultaneamente as seguintes condições:
- área instalada inferior a 15 ha;
- não se localizem a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto resulte uma área de ocupação igual ou superior a 15 ha.
- ligação do(s) posto(s) de seccionamento à RESP efetuada por linha(s) de tensão não superior a 60 kV e com extensão total inferior a 10 km.
Relativamente à análise quando o projeto se insere em áreas sensíveis, a AIA é obrigatória quando:
- centrais de fonte renovável que tenham uma área ≥ 10 ha;
- potência instalada ≥ 20 MW.