O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, procedeu a diversas alterações, nomeadamente de reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Neste caso, este diploma veio alterar a redação do Artigo 17.º do diploma REI, passando a validação prévia do Relatório Ambiental Anual (RAA) por verificadores qualificados a ser facultativa, sendo que o operador continua a ter essa opção, caso assim o entenda.
O Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, passa agora a ter a seguinte redação:
“1 – A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo I do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I.P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 – Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio da Internet da APA, I.P.”
O ponto 3 do Artigo 17.º encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023.
Assim, a validação do RAA por verificadores qualificados passa a ser facultativa e já não é obrigatório verificador qualificado para a validação prévia do RAA referente a 2022 e seguintes.
Esta informação apenas se aplica a instalações detentoras de decisão PCIP emitida e válida, nos termos do diploma REI, para cada ano de referência.
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Fontes: Agência Portuguesa do Ambiente