Compra e Venda de Gases Fluorados – Comunicação até 30 de junho de 2024

Desde 1 de janeiro de 2015 que é obrigatório comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente os dados relativos à Compra e Venda de Gases Fluorados.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, as empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa, devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores dos mesmos, designadamente, os números dos certificados dos compradores e as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos.

Do mesmo Regulamento, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º, para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, para os quais seja necessária a certificação ou atestação ao abrigo do artigo 10.º, só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados pertinentes, nos termos do artigo 10.º ou por empresas que empreguem pessoas detentoras de um certificado ou um atestado de formação nos termos do artigo 10.º, n.ºs 2 e 5, não obstando a que empresas não certificadas, que não exerçam as atividades anteriormente mencionadas, possam recolher, transportar ou distribuir gases fluorados com efeito de estufa, havendo por isso diferentes tipologias de entidades/empresas, a quem irá ser solicitada informação diferenciada.

A APA (Agência Portuguesa do Ambiente) elaborou um conjunto de documentos (p.e Folhas de Vendas e Compras) para que as entidades/empresas compradoras e vendedoras possam fazer este mesmo reporte.

As folhas de compra e venda de gases fluorados devem ser submetidas à APA até 30 de junho de cada ano.

Caso necessite de ajuda neste tipo de serviço, contacte-nos.

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

Imagem: Freepick