Levantamento de Quercíneas

Os sobreiros (Quercus suber L.azinheiras (Quercus. rotundifoliasão duas espécies protegidas a nível nacional, reconhecidas na Lei de Bases da Política Florestal pela sua importância ambiental e económica, justificando-se a sua conservação e proteção. Os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento agro- silvopastoril conhecidos por «montados», incluem alguns dos biótopos mais importantes ocorrentes em Portugal continental e representam um recurso renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local. O DL n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo DL n.º 155/2004, de 30 de junho, estabelece as medidas de proteção a estas espécies.

De acordo com a legislação é considerado Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto a uma formação vegetal onde se verifica a presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

  • 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
  • 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
  • 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
  • 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130 cm;

Para esta identificação é efetuado o levantamento de indivíduos de azinheira (Q. rotundifolia) e sobreiro (Q. suber), a partir de 1 m de altura. Para cada indivíduo de azinheira e sobreiro, a localização será registada com recurso a GPS (GPS de mão com precisão mínima de 4 m) e serão medidos, com auxílio de suta e distanciómetro, as seguintes características: diâmetro à altura do peito1 (DAP), altura e diâmetro da copa. Será ainda avaliado o estado fitossanitário. Posteriormente, calcular-se-á o perímetro à altura do peito (PAP) com base na seguinte formula: PAP=2*π*(DAP/2).

De referir que, para a determinação da idade das árvores, serão utilizados os seguintes pressupostos:

Azinheiras:

  • adultos: PAP > ou igual a 0,2m;
  • jovens: PAP < que 0,2m;

Sobreiros:

  • adultos: PAP > ou igual a 0,7m;
  • jovens: PAP < que 0,7m.

SINAMBI, foi responsável por alguns trabalhos neste âmbito:

Necessita de apoio nesta área? Contacte-nos!