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Taxa de Recursos Hídricos – Reporte até dia 15 de janeiro de 2023

A taxa de recursos hídricos (TRH) encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, e assenta no princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, através da interiorização tendencial dos custos e benefícios associados à utilização da água.

O reporte dos dados relativos a 2022 decorre até dia 15 de janeiro de 2023.

 São sujeitos à TRH todas as pessoas singulares ou coletivas que realizem as seguintes utilizações:

  • Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE) – Componente A;
  • Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos – Componente E;
  • Extração de materiais inertes do DPHE – Componente I;
  • Ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE – Componente O;
  • Utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo – Componente U;
  • Utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, pelos sistemas de água de abastecimento público – Componente S.

A base tributável da TRH traduz num valor variável para cada indivíduo abrangido pela TRH, calculada em função das 6 componentes exploradas:

TRH  =  A  ¦  E  ¦  I  ¦  O  ¦  U  ¦  S

A aplicação das componentes é cumulativa, ou seja, para uma mesma utilização, p.e. captação de água, pode haver lugar ao pagamento de mais do que uma componente, como por exemplo a ocupação do domínio público para além dos volumes captados.

A comunicação da informação referente às medições efetuadas pelos utilizadores dos recursos hídricos, é realizada através do acesso ao Portal TRH: https://sniturh-trh-net.apambiente.pt.

Alguma dúvida, contacte-nos.

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente 

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