A taxa de recursos hídricos (TRH) encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, e assenta no princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, através da interiorização tendencial dos custos e benefícios associados à utilização da água.
O reporte dos dados relativos a 2022 decorre até dia 15 de janeiro de 2023.
São sujeitos à TRH todas as pessoas singulares ou coletivas que realizem as seguintes utilizações:
- Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE) – Componente A;
- Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos – Componente E;
- Extração de materiais inertes do DPHE – Componente I;
- Ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE – Componente O;
- Utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo – Componente U;
- Utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, pelos sistemas de água de abastecimento público – Componente S.
A base tributável da TRH traduz num valor variável para cada indivíduo abrangido pela TRH, calculada em função das 6 componentes exploradas:
TRH = A ¦ E ¦ I ¦ O ¦ U ¦ S
A aplicação das componentes é cumulativa, ou seja, para uma mesma utilização, p.e. captação de água, pode haver lugar ao pagamento de mais do que uma componente, como por exemplo a ocupação do domínio público para além dos volumes captados.
A comunicação da informação referente às medições efetuadas pelos utilizadores dos recursos hídricos, é realizada através do acesso ao Portal TRH: https://sniturh-trh-net.apambiente.pt.
Alguma dúvida, contacte-nos.