Em 2019 a APA – Agência Portuguesa do Ambiente informou que a submissão do formulário PRTR no SIRAPA foi descontinuada, passando a mesma a ser efetuada diretamente através da plataforma SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente.
Desde esse ano que o formulário alojado na plataforma SILiAmb, recolhe informação relativa a duas obrigações legais em simultâneo – PRTR (Pollutant Release and Transfer Registers) e LCP (Large Combustion Plants), se aplicável.
A comunicação de dados PRTR+LCP, de caráter anual, é obrigatória para todos os estabelecimentos que desenvolvam pelo menos uma atividade PRTR e/ou nos quais exista uma ou mais grandes instalações de combustão.
O reporte dos dados é efetuado pelo operador através do preenchimento e submissão on-line do formulário PRTR+LCP, disponibilizado pela APA.
Prazo de submissão para o ano de referência de 2020
O prazo de submissão dos formulários PRTR+LCP referentes ao ano de 2020 foi prolongado, podendo os formulários ser submetidos, impreterivelmente, até às 23h59 do dia 15 de julho de 2021.
O que significa PRTR?
A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.
Este Regulamento estabelece a obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas.
De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho na atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, os operadores de estabelecimentos PRTR, com emissões e transferências de poluentes e resíduos, deverão preencher o formulário PRTR com dados do ano anterior.
O que significa LCP?
A sigla LCP significa “Large Combustion Plants”, em português “Grandes Instalações de Combustão”.
A Diretiva 2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais (DEI), foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo o regime de emissões industriais, aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.
O disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal ≥50 MWth (GIC), sendo que, no caso de existirem várias instalações de combustão a descarregarem os seus efluentes gasosos na mesma chaminé, são consideradas para efeitos de cálculo da potência térmica nominal total, todas as instalações de combustão com potência térmica nominal ≥15 MWth.
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Fonte: SILiAmb