O Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro estipula a obrigatoriedade de comunicação de dados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa.
A comunicação do formulário de gases fluorados relativo a 2022 iniciou-se no dia 16 de janeiro de 2023, e o prazo de submissão termina a 31 de março de 2023, e pode ser acedido através da Plataforma SILiAmb.
Nota: Um estabelecimento elegível para comunicação do Formulário de Gases Fluorados tem de efetuar o seu enquadramento no módulo de Gases Fluorados no SILiAmb para depois ter acesso ao Formulário.
Quem tem de comunicar o Formulário de Gases Fluorados?
Um estabelecimento deve efetuar a comunicação do Formulário de Gases Fluorados na plataforma SILiAmb, se tiver equipamentos com gases fluorados que tenham de ser verificados para deteção de fugas e que cumpram as seguintes condições:
- Equipamentos que tenham de ser verificados para deteção de fugas (contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de CO2 equivalente (ton CO2e): ver conversor da Agência Portuguesa do Ambiente que calcula a carga do fluido em toneladas de CO2 equivalente):
- Equipamentos de refrigeração fixos;
- Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixas;
- Equipamento fixo de proteção contra incêndios;
- Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;
- Comutadores elétricos.
- Este valor de 5 toneladas de equivalente de CO2é por equipamento (em equipamentos hermeticamente fechados o valor passa para 10 toneladas de equivalente de CO2).
- No caso particular dos comutadores elétricos, não têm que reportar no formulário de gases fluorados os equipamentos que (n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento UE 517/2014):
- Tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano, conforme indicado na especificação técnica do fabricante, e que estejam rotulados como tal;
- Estejam equipados com um dispositivo de controlo de pressão;
- Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa.
- Um equipamento que contenha 2 ou mais circuitos que sejam independentes, deve tratar cada um dos circuitos de forma individual, verificando a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido de cada circuito, ou seja, só deverá efetuar o registo para os circuitos com quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2.
Os operadores (por defeito são os donos do equipamento ou dependendo das disposições contratuais acordadas entre a empresa detentora do equipamento e a empresa prestadora de serviços, o operador poderá ser a empresa prestadora de serviços, a comunicar em nome do operador).
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