A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
A 29 de janeiro de 2021 foi publicada a Portaria n.º 25/2021, que veio estabelecer a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação de Legionella.
Os responsáveis por estes equipamentos, redes e sistemas devem implementar uma abordagem de avaliação e gestão do risco, baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975 -2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, devem assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella e manter atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.
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Fonte: DRE