Medidas de Autoproteção

A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE), consagrado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.

O que são?

Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

Que edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteção?

Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro).

Verifique aqui, os projetos desenvolvidos neste âmbito:

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