Plano de gestão de solventes

A elaboração do Plano de Gestão de Solventes (PGS) está prevista no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto para as atividades constantes no anexo VII e que excedam o limiar de consumo anual previsto no quadro 53 do mesmo anexo.

O Artigo 100º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativo à prestação de informação, refere no seu n.º 2 que o operador deve fornecer à respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)  (nos termos do art. 4º), até 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano civil anterior que permitam verificar o cumprimento dos valores limite de emissão em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total.

O PGS tem os seguintes objetivos:

  • Verificar o cumprimento dos valores limite de emissão;
  • Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;
  • Assegurar o fornecimento de informação ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento deste diploma.

O PGS é elaborado de acordo com as orientações constantes na Parte 7 do Anexo VII, do mencionado diploma, que contém as diretrizes para a elaboração do PGS, identifica os princípios a aplicar, fornece tópicos para a determinação do balanço de massas, bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento.

Se a sua atividade utiliza solventes orgânicos, então poderá estar ao abrigo do Regime das Emissões Industriais (REI). Por exemplo, a sua empresa poderá estar obrigada a elaborar um PGS e a remetê-lo à entidade competente até ao dia 30 de abril de cada ano.

A SINAMBI pode apoiar a sua empresa na verificação da aplicabilidade deste requisito legal e na elaboração e submissão do PGS.

Alguma dúvida, contacte-nos.