Emissões Gasosas e Cálculo da Altura de Chaminés

Emissões Gasosas

O acompanhamento das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas, bem como a definição das condições e regimes de monitorização que lhes são aplicáveis, são atualmente definidos no Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, para além de transpor a Diretiva (UE) 2015/2193, de 25 de novembro de 2015 procede à revisão do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico e promovendo a atualização dos procedimentos administrativos apostando na sua simplificação, revogando, assim, o Decreto-Lei nº78/ 2004, de 3 de abril, e respetivas portarias regulamentares.

Este diploma legal é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:

  • Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por “médias instalações de combustão” (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;
  • Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
  • Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;
  • Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
  • Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.

Cálculo da Altura de Chaminés

Para assegurar uma correta dispersão de poluentes atmosféricos é necessário dimensionar corretamente as chaminés, tendo em conta, nomeadamente, as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.

A Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho, estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.

A SINAMBI realiza o dimensionamento das chaminés, indicando todas as características que as chaminés devem ter, de forma a assegurar o respetivo cumprimento legal.

Pode consultar, alguns dos projetos que a SINAMBI desenvolveu neste âmbito:

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