Comunicações Obrigatórias – Gases Fluorados

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 517/2014 de 16 de abril, as empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa, devem estabelecer registos e comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até 30 de junho de cada ano, informações relevantes sobre as compras e vendas de gases fluorados, ocorridas no ano anterior. 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro estipula a obrigatoriedade de comunicação de dados à APA  relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa. Assim, os operadores (por defeito são os donos do equipamento ou dependendo das disposições contratuais acordadas entre a empresa detentora do equipamento e a empresa prestadora de serviços, o operador poderá ser a empresa prestadora de serviços), cujos equipamentos cumpram a seguinte condição: contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 (ver Conversor  da APA), devem comunicar à APA, de 1 de janeiro até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior. 

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