A obrigação de reporte, cumprida através do preenchimento e submissão do MIRR, decorre do Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 e aplica-se às seguintes entidades:
a) Os seguintes produtores de resíduos:
b) Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
d) Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento; (…)
A SINAMBI, foi responsável pelo preenchimento e submissão do MIRR 2022, de diversas empresas.
Alguns trabalhos desenvolvidos no âmbito dos resíduos:
A SINAMBI pode ajudar a sua empresa no que diz respeito à temática dos resíduos.
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