Plano de Segurança e Saúde – Parque Eólico de Marvila II

De acordo com o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, o plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.

De acordo com o ponto 1 do artigo 11º deste Decreto-Lei, “a entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projeto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta: a) As definições do projeto e outros elementos resultantes do contrato com a entidade executante que sejam relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra; b) As atividades simultâneas ou incompatíveis que decorram no estaleiro ou na sua proximidade; c) Os processos e métodos construtivos, incluindo os que exijam uma planificação detalhada das medidas de segurança; d) Os equipamentos, materiais e produtos a utilizar; e) A programação dos trabalhos, a intervenção de subempreiteiros e trabalhadores independentes, incluindo os respetivos prazos de execução; f) As medidas específicas respeitantes a riscos especiais; g) O projeto de estaleiro, incluindo os acessos, as circulações, a movimentação de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos, as instalações fixas e demais apoios à produção, as redes técnicas provisórias, a evacuação de resíduos, a sinalização e as instalações sociais; h) A informação e formação dos trabalhadores; i) O sistema de emergência, incluindo as medidas de prevenção, controlo e combate a incêndios, de socorro e evacuação de trabalhadores”.

De forma a dar cumprimento a esta obrigatoriedade, a SINAMBI Consultores elaborou e implementou o Plano de Segurança e Saúde para a obra de Construção do Parque Eólico de Marvila II.

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