Alterações ao Decreto-Lei n.º 76/2019 de 3 de junho – Simplifica o regime de atribuição de licenças de produção de energia

A Declaração de Retificação n.º 36/2019 de 30 de julho, veio retificar  o Decreto-Lei n.º 76/2019 de 3 de junho, que entrou em vigor no dia 4 de junho de 2019.

Decreto-Lei n.º 76/2019 de 3 de junho:

  • regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;
  • desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN).

Principais alterações

  • Assegurar, o título de reserva de capacidade de receção de energia na RESP como condição prévia e necessária ao início do procedimento para atribuição de licença de produção;
  • A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ser feita através de:
    • Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
    • Possibilidade de os interessados poderem assegurar as infraestruturas de rede de que carecem, assumindo os encargos daí decorrentes.
  • A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP poderá ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial (leilões), em detrimento da realização de sorteios;
  • Possibilidade de centros eletroprodutores utilizarem mais do que uma fonte primária permitindo, assim, uma maior produção com base na mesma infraestrutura;
  • Intransmissibilidade dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP até efetiva entrada em exploração dos centros eletroprodutores a que respeitam;
  • Permitir o licenciamento de unidades de produção em centros eletroprodutores preexistentes, que utilizando diversa fonte de energia renovável, não requeiram aumento de capacidade de injeção na RESP;
  • Altera o objeto das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, o responsável da concessão passa a poder incluir ou não a rede de iluminação pública no objeto de concessão.

Avaliação de incidências ambientais (AIncA)

  • A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de AIncA, a realizar pela CCDR territorialmente competente;
  • EIncA deve obrigatoriamente abranger a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas;
  • O interessado entrega o EIncA, o Plano de Acompanhamento Ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade;
  • Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo -se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento;
  • Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor;
  • No prazo de cinco dias, a contar da receção dos elementos mencionados ou da receção dos elementos adicionais, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o EIncA, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta;
  • A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias;
  • A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica;
  • A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
  • A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável;
  • As consultas previstas são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.
  • A decisão do procedimento de AIncA, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente;
  • A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável;
  • O parecer do ICNF é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de aAIncA ou, quando aplicável, do procedimento de AIA.

A SINAMBI pode auxiliar a sua empresa, em alguns dos elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção, nomeadamente na obtenção de:

  • Parecer da Autoridade de AIA pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto a AIA ou, no caso de projeto sujeito a esta avaliação, DIA favorável ou condicionalmente favorável e DCAPE, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável;
  • Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à AIncA quando exigível;
  • Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela câmara municipal e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de AIA ou a AIncA, parecer de localização emitido pela CCDR territorialmente competente;
  • Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respetivo regime jurídico;
  • Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente.

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