Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto – Altera o regime jurídico da REN

Entrou em vigor a 29 de agosto de 2019 o Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto

O Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 239/2012, de 2 de novembro96/2013, de 19 de julho e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).


Principais alterações

(1) Reconhecendo a diversidade geomorfológica e climática do nosso país, a presente alteração ao regime jurídico da REN visa, sobretudo:

i) precisar a delimitação dos sistemas dunares, classificando-os em dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores;

ii) reincorporar as cabeceiras de linhas de água enquanto áreas estratégicas de infiltração de água no solo; e

iii) considerar na delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas. Promove-se, para esse efeito, a clarificação das definições e os critérios de delimitação de cada uma destas áreas que integram a REN, acautelando as funções e valores que importa proteger, a coerência e representatividade da delimitação da REN no contexto da diversidade geográfica e a adequação dos respetivos usos e ações compatíveis;

(2) Incorpora melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN;

(3) Considerando, por outro lado, que o esquema nacional de referência teve subjacentes conceitos e critérios de delimitação da REN que têm vindo a evoluir, opta-se por retirar esta informação, uma vez que a mesma já não traduz com rigor o conhecimento mais atualizado que deve fundamentar a proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir;

(4) Finalmente, esta alteração incorpora atualizações ao regime decorrentes de sucessivas alterações legislativas no ordenamento jurídico nacional.

As alterações introduzidas,  procuram garantir o mais adequado ordenamento do território e a correta gestão e utilização dos recursos naturais, em especial acautelando os processos e os ciclos associados aos recursos hídricos.