No caso específico dos Parques Eólicos, o antigo Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, referia que no caso geral, era obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), quando o parque eólico possuísse ≥ 20 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares, ou no caso de sobreequipamentos de parques eólicos existentes que não tivessem sido sujeitos a AIA, sempre que o resultado final do projeto existente com o sobreequipamento, isolado ou conjuntamente com sobreequipamentos anteriores não sujeitos a AIA, implicasse um total de 20 ou mais torres ou que a distância relativamente a outro parque similar fosse inferior a 2 km. No caso de o Projeto abranger áreas sensíveis, a AIA seria obrigatória quando o parque eólico tivesse ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.
No novo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, existem diversas alterações, passando a ser obrigatória a AIA, no caso geral:
Encontrando-se excluídos da análise caso a caso, os parques eólicos com apenas 1 torre, desde que localizada a uma distância superior a 2 km de outra torre ou parques eólicos.
Relativamente à análise quando o projeto se insere em áreas sensíveis, a AIA é obrigatória quando: