Comunicação de utilização de gases fluorados – Prazo prorrogado até 13 de Maio de 2022

Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro estipula a obrigatoriedade de comunicação de dados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa.

Em 2022, a comunicação dos equipamentos que contêm gases fluorados, efetuada pelos operadores até ao ano de 2021, inclusive, através do Formulário de Gases Fluorados, irá passar a ser realizada através de um módulo de gases fluorados integrado no SILiAmb.

Nota: Um estabelecimento elegível para comunicação do Formulário de Gases Fluorados tem de efetuar o seu enquadramento no módulo de Gases Fluorados no SILiAmb para depois ter acesso ao Formulário.

O prazo para comunicação de dados dos equipamentos que contêm gases fluorados, efetuado através da Plataforma SILiAmb, foi excecionalmente prorrogado até ao dia 13 de maio de 2022 (comunicação de dados do ano de 2021).

Quem tem de comunicar o Formulário de Gases Fluorados?

Um estabelecimento deve efetuar a comunicação do Formulário de Gases Fluorados na plataforma SILiAmb, se tiver equipamentos com gases fluorados que tenham de ser verificados para deteção de fugas e que cumpram as seguintes condições:

 Equipamentos que tenham de ser verificados para deteção de fugas (contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de COequivalente (ton CO2): ver conversor da Agência Portuguesa do Ambiente que calcula a carga do fluido em toneladas de CO2 equivalente):

  • Equipamentos de refrigeração fixos;
  • Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixas;
  • Equipamento fixo de proteção contra incêndios;
  • Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;
  • Comutadores elétricos.

– Este valor de 5 toneladas de equivalente de CO2 é por equipamento (em equipamentos hermeticamente fechados o valor passa para 10 toneladas de equivalente de CO2).

 No caso particular dos comutadores elétricos, não têm que reportar no formulário de gases fluorados os equipamentos que (n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento UE 517/2014):

  • Tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano, conforme indicado na especificação técnica do fabricante, e que estejam rotulados como tal;
  • Estejam equipados com um dispositivo de controlo de pressão;
  • Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa.

 Um equipamento que contenha 2 ou mais circuitos que sejam independentes, deve tratar cada um dos circuitos de forma individual, verificando a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido de cada circuito, ou seja, só deverá efetuar o registo para os circuitos com quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2.

Os operadores (por defeito são os donos do equipamento ou dependendo das disposições contratuais acordadas entre a empresa detentora do equipamento e a empresa prestadora de serviços, o operador poderá ser a empresa prestadora de serviços, a comunicar em nome do operador).


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Fonte: APA