A partir do dia 1 de Novembro de 2021 não serão aceites novos registos no Formulário de Gases Fluorados.
As entidades que pretenderem efetuar novos registos, para comunicação dos equipamentos que contêm gases fluorados e que ainda não se encontrem registadas no SILIAMB deverão fazê-lo com a máxima brevidade.
Legislação – Gases Fluorados
O Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro estipula a obrigatoriedade de comunicação de dados à APA relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa. Assim, os operadores (por defeito são os donos do equipamento ou dependendo das disposições contratuais acordadas entre a empresa detentora do equipamento e a empresa prestadora de serviços, o operador poderá ser a empresa prestadora de serviços), cujos equipamentoscumpram a seguinte condição: contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 (ver Conversor da APA), devemcomunicar à APA, normalmente de 1 de janeiro até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior.